terça-feira, 8 de agosto de 2017

Onde é mais seguro investir: no banco ou na corretora?

FGC – Fundo Garantidor de Crédito

Quando você investe seu dinheiro no mercado financeiro você deve analisar a rentabilidade, a liquidez e a segurança. A segurança tem haver com o risco. E para o caso de risco do emissor (banco quebrar) existe a proteção do FGC.

FGC – Fundo Garantidor de Crédito, que tem como um dos principais objetivos cobrir parcialmente o risco de crédito. Aquele do banco emissor. Caso o emissor fique insolvente o FGC garante as aplicações do investidor até o limite de R$250.000,00 por CPF ou CNPJ.

Limite de Cobertura

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), limitado ao saldo existente.

      
Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
     
a) titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
b) devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;


Nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes Créditos:

I-Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II-Depósitos de poupança;
III-Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV-Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de  salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V-Letras de câmbio;
VI-Letras imobiliárias;
VII-Letras hipotecárias;
VIII-Letras de crédito imobiliário;
IX-Operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.


Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:

I-Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

II-As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III-Os depósitos judiciais;
IV-Qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

Para saber sobre as garantias das aplicações realizadas através das corretoras lei nosso post:

Riscos de Investir através de Corretoras


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